SUCESSÃO EMPRESARIAL

Destacamos inicialmente que existem inúmeras formas de ocorrer a sucessão empresarial, no entanto, o objeto do presente artigo é a aquisição à título oneroso, cotejando a responsabilidade tributária, trabalhista e cível na sucessão empresarial.  No primeiro quadrimestre de 2022, o brasil registrou a abertura de 1,3 milhões de novas empresas, isto demonstra o empreendedorismo brasileiro, […]

Destacamos inicialmente que existem inúmeras formas de ocorrer a sucessão empresarial, no entanto, o objeto do presente artigo é a aquisição à título oneroso, cotejando a responsabilidade tributária, trabalhista e cível na sucessão empresarial.

 No primeiro quadrimestre de 2022, o brasil registrou a abertura de 1,3 milhões de novas empresas, isto demonstra o empreendedorismo brasileiro, e o desejo de não permanecer às margens da informalidade.

 No entanto, não há números oficiais que apontem de forma fidedigna as inúmeras sucessões empresariais, que ocorrem diariamente e nas mais diversas modalidades.

 Infelizmente centenas e até milhares de novos empreendedores desconhecem os riscos de assumirem um novo negócio, colocando tudo a perder, inclusive o seu próprio patrimônio.

 Para que esse gosto amargo não venha estragar um sonho a curto e médio prazo, é imprescindível o auxílio de um profissional da área das ciências contábeis, bem como, de uma assessoria e consultoria jurídica especializada.

 Muitos empreendedores acreditam que ao adquirir um fundo de comércio, estabelecendo um novo CNPJ para o local, não atraem para si uma gama de responsabilidades. Este pensamento é totalmente equivocado.

 Isto porque, a sucessão empresarial é caracterizada pela passagem de poder e capital de uma empresa para outra, que executa as atividades da empresa sucedida, mesmo que com outra razão social.

 Assim, quando uma empresa ou empreendedor adquire o fundo de comércio, ou seja, o ponto comercial, sua marca, instalações, equipamentos, técnicas de produção, clientela ou até mesmo permanece com alguns de seus funcionários, também estará adquirindo os débitos da empresa sucedida.

 O primeiro aspecto que merece total atenção, é o fato de que o adquirente fica responsável pelos débitos trabalhistas, conforme se observa na jurisprudência catarinense:

EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. A utilização do mesmo estabelecimento, para exploração do mesmo ramo de atividade é indicativo da existência de sucessão empresarial. Se a isto se soma a utilização do mesmo nome de fantasia, a atrair a mesma clientela, a sucessão é inafastável. Existe responsabilidade da sucessora mesmo que a rescisão contratual do empregado tenha ocorrido antes da alteração da estrutura da empresa. (TRT-12 – AP: 00859200802312002 SC 00859-2008-023-12-00-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 06/07/2011)

  A jurisprudência selecionada é clara, ou seja, quando da utilização do mesmo ponto comercial, marca, instalações, equipamentos, técnicas de produção, atração de clientela, e dentre outros, estará caracterizado a sucessão empresarial.

  Caracterizada a sucessão empresarial, o novo empreendedor atrai para si uma gama de responsabilidades e obrigações, especialmente de cunho trabalhista.

 Já no aspecto tributário reza o artigo 133 do Código Tributário nacional – CTN, Capítulo IV, que trata da Responsabilidade Tributária, e na Sessão II, disciplina a Responsabilidade dos Sucessores, que:

 “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. ”

  Para o CTN, a sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica/física adquiri o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e dá continuidade à respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.

 Os mais renomados doutrinadores e juristas, entendem que o disposto no artigo 133 do CTN, veio em benefício do erário público nas hipóteses de alienação de um estabelecimento empresarial, apontando a responsabilidade tributária tanto para o adquirente, quanto para o alienante.

 Para finalizar, destaca-se que o Código Civil em seu artigo 1.146, igualmente estabelece regras para sucessão empresarial, que devem ser observadas:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. ”

  Portanto, é imprescindível que o novo empreendedor faça um levantamento das obrigações contraídas pela empresa sucedida. Deste modo, um levantamento minucioso dos ativos e passivos evitará dezenas de dissabores.

 Assim, pode se concluir com o presente artigo que a sucessão empresarial apresenta inúmeros riscos, especialmente de ordem trabalhista, tributário e cível.

 Para que o novo empreendedor minimize os riscos que envolvem a sucessão empresarial, recomenda-se o auxílio de uma assessoria contábil e jurídica, com o objetivo de levantar o máximo de informações, em especial do passivo trabalhista, tributário e cível.

  SMJ.

  Robson de Souza

OAB/SC 28.898SUCESSÃO EMPRESARIAL

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